top of page

ENCORAJANDO O MEU PAIS 7

1.      Uma das muitas armadilhas do direito comercial internacional

 

O mundo e as relações entre estados são regidos por princípios codificados em diversas leis, afim de harmonizar e acomodar os interesses dos diversos estados. Mas pode o leitor imaginar interesses de mais de cento e setenta estados!  Uns mais fortes do que outros, uns querendo perpetuar a situação de dependência de outros, de formas diversas e camufladas ou abertas.


Nesse interesse e reconhecimento da necessidade de harmonizar interesses, surgiu a diplomacia internacional, que é exercida através de instituições internacionais criadas por convenções acordadas entre estados livres.  Os estados que estiveram sob tutela colonial e se tornaram independentes depois da criação de tais instituições multilaterais também tiveram o tempo de estudar e acederam a tais regras, regimes, convenções e acordos.


Por exemplo, quando trabalhei no Ministério dos Negócios Estrangeiros nos primórdios da independência nacional, (1981-1988) assisti a uma dança de ida e volta dos nossos Diretores para Genebra, Nova Iorque, Addis Abeba, Bruxelas, Washington, Paris e muitos outros lugares, onde se organizavam conferencias internacionais e se teciam acordos internacionais, se negociavam regras de convivência entre estados.  Aos poucos, Moçambique estava a construir as bases da sua participação a estas regras importantes de conduta de relações entre estados.


Muitos desses acordos estão depositados e são facilitados pelo secretariado geral das Nações Unidas.  Acordos continentais são facilitados e depositados em organizações regionais, tais como, para a Africa, a União Africana.


Assim, a acumulação de regras criou o que se chama direito internacional[1].  Por definição, direito internacional é o conjunto de responsabilidades legais dos estados nas suas relações inter-estatais, assim como o tratamento dos indivíduos dentro das suas fronteiras nacionais.


Naturalmente, o direito internacional toca todo um leque de assuntos de interesse internacional, tal como os direitos humanos, o desarmamento, crime internacional, refugiados, problemas de nacionalidade, a migração, o tratamento de prisioneiros, a conduta de Guerra e uso da forca, o direito do mar, a navegação marítima, meio ambiente, o espaço aéreo, comunicações, direitos de autor e comercio internacional, entre milhares de questões.


A lista de Convenções é deveras longa[2] e as Nações Unidas e um dos maiores depositários, arbitro e teatro de tais negociações. É toda uma biblioteca que não podemos nem pretendemos percorrer, o que nos levaria muitos anos e muitos estudos e requer perícia.  Com algum objetivo!!


Aqui, permitam-nos um desvio do tema relevante, para fazer notar da existência de regras internacionais de comportamento das forças armadas em tempo de guerra.  Existe por exemplo a Convenção de Genebra e manuais de formação para as forças policiais[3].  O Brasil adotou um código exemplar de conduta e de direito internacional em situações de guerra[4].  Isto é importante para as nossas academias militar e da Polícia.  Mais uma vez, o diálogo nacional entre o povo e o seu estado manifesta-se também no comportamento das forças armadas e de segurança em tempo de guerra.


São muitas as questões de ordem internacional e agradecemos que o leitor nos tenha tolerado esta divagacao importante.


Neste artigo o tema central é um princípio, ao qual Moçambique aderiu através da sua participação na Organização Mundial do Comércio que lida com as regras do comércio entre estados. A sua função principal é garantir que o comércio flui da forma mais suave, previsível e livre possível. Moçambique faz parte e aderiu também a esta organização[5].


Contudo, o comércio internacional foi ganhando complexidade, que inclui o fluxo de enormes recursos financeiros de investimento, dando lugar ao surgimento de outras organizações que multiplicara as regras internacionais para a proteção dos fluxos financeiros, organizações puramente financeiras, tais como o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, ao nível global, e outros bancos regionais.


Com o tempo, surgiu a necessidade imperiosa de defender o capital internacional que flui para investimentos nos países menos desenvolvidos, mas cheios de recursos naturais.  E quem mais indicado para defender o capital internacional do que as instituições chamadas de Brettonwoods: o FMI e o Banco Mundial!  É efetivamente no Banco Mundial que está sediado o famoso Centro Internacional de Arbitragem de Conflitos Comerciais (International Centre for Settlement of Investment disputes[6]).  A questão acabou saindo do controle da OMC para se concentrar nos padrinhos do capital internacional.


E instalou-se e uma forma de forçar os países pobres com recursos naturais abundantes a se submeterem a um regime de resolução de disputas através de leis e princípios estrangeiros aos quais não aderiram especificamente e concebidos a luz de leis dos países ocidentais.  Conduzido exclusivamente num inglês erudito e rebuscado, qualquer diferendo em julgamento representa um verdadeiro desafio que talvez Moçambique não tenha ainda experimentado.  Ora, através dos acordos comerciais com empresas de exploração de gás em Cabo Delgado, nós ficamos automaticamente obrigados, e esperamos que tenhamos tido o tempo de ler a letra fina desses contratos.  Porque uma parte do contrato diz:


A arbitragem entre o estado de Moçambique e investidores estrangeiros será feita de acordo com:
a.      A lei de arbitragem, conciliação e mediação, como formas alternativas de resolução de conflitos;
b.      As normas do Centro Internacional de resolução de contenciosos entre estados e cidadãos de outros estados (ICSID), adotada em Washington a 15 de Marco de 1965, ou de acordo com a convenção sobre a resolução de conflitos de investimentos entre estados e cidadãos de estados terceiros;
c.       As normas estabelecidas no instrumento adicional adotado a 27 de Setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional de Resolução de Conflitos sobre Investimentos entre estados e cidadãos de estados terceiros, sempre que o cidadão estrangeiro não preencha os requisitos de nacionalidade previstos no Artigo 25 desta Convenção; e
d.      As regras de outras instâncias internacionais de estatuto reconhecido, como acordado entre as partes do contrato a que esta lei se refere, desde que, expressamente, as partes tenham definido no contrato, as condições de execução, incluindo a metodologia para a designação dos árbitros e as datas limite dentro das quais tal decisão deve ser tomada.

Uma autêntica extraterritorialidade e autorregulamento do capital internacional.  Não será tempo de Moçambique começar a refletir a sério se temos juristas que são fortes no direito internacional e no inglês erudito utilizado em tais circunstâncias?


Melhor ainda e a mais longo prazo: Porque é que nos submetemos a procedimentos de lei euroamericana se podemos trabalhar ao nível Africano afim de impormos aos investidores leis elaboradas em África?  Ou não podemos?  Esta situação equivale a impor regras de comportamento de Moçambique na Nova Zelândia porque o Moçambicano levou dinheiro para investir na Nova Zelândia e tem direito de defender o seu capital!


Vivemos na aberração e acabamos na ratoeira de responder por uma decisão soberana sobre os nossos recursos.  E para isso temos que viajar para longe do nosso país.  Se os recursos estão em Moçambique, logicamente devia ser em Moçambique que o diferendo se devia resolver, com leis ou nossas, ou para a elaboraca das quais contribuímos.  Nossos recursos, nossas leis.


Só para ver como o grande capital internacional nos paralisa, apesar de os recursos serem nossos, aí vai a lista de casos que ilustram esta relação iníqua.  Todo um país prisioneiro do capital internacional, representado por empresas que sim, podem ter um capital superior a todo o PIB de Moçambique durante dez anos!

Caso

Acusador

Questão de fundo

Arguido

Reino Unido

Petróleo e gás

Bangladesh

Kazakhstan

Mineração- bauxite

República da Guine

Reino Unido

Petróleo e gás

República da Tanzânia

Mauritânia

Petróleo e gás

República da Tanzânia

França

Mineração urânio

República do Níger

Canadá

Mineração urânio

República do Níger

EUA

Petróleo e gás

Venezuela Bolivariana

França

Mineração urânio

República do Níger


 
 
 

Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating
bottom of page